Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024

Imposto de Renda 2019/2020

Orientações para elaboração da declaração

há 4 anos

A fim de facilitar a vida dos contribuintes em geral, elaborei um informativo do Imposto de Renda 2019/2020 contendo as informações necessárias, para esclarecer as dúvidas sobre a obrigatoriedade da declaração, documentação, dentre outras questões. Espero que seja útil.


I – DOCUMENTOS PESSOAIS:

  1. Qualquer documento de identificação que contenha o nº CPF e RG;

  2. Comprovante de endereço contendo nº do CEP;

  3. Número do CPF da esposa ou companheira;

  4. Número do Título de Eleitor (opcional);

  5. Número do recibo da declaração do ano anterior (se existir);

  6. Número do PIS/PASEP/NIT/NIS (para Autônomos/Profissional Liberal/MEI);

  7. Dados da conta bancária para recebimento da restituição de imposto ou para débito das quotas do imposto, a partir da segunda parcela, no caso de opção pelo parcelamento (se for o caso)


II – INFORME DE RENDIMENTOS / RECIBOS DE RENDIMENTOS:

  1. Das fontes pagadoras (empresas, INSS, previdência privada, dentre outras);

  2. Das instituições bancárias (conta-corrente, conta poupança, aplicações, investimentos);

  3. Das administradoras de imóveis ou recibos de aluguéis (no caso de imóveis alugados);

  4. Da pensão alimentícia por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (recibos, comprovantes de depósito bancário, extratos etc);

  5. Quaisquer outros documentos que contenham rendimentos recebidos;

  6. Caso seja lançado algum dependente na declaração e este possua rendimentos, providenciar o referido informe;

OBS: É ilegal, gera multa e até processo criminal, a omissão de rendimentos


III – DEPENDENTES COM CPF:

  1. Nome dos dependentes com CPF, independente da idade, (filho, pais, avós ou menor que detenha guarda judicial)

OBS: É ilegal, gera multa e até processo criminal, o lançamento de dependentes que não atendam esses requisitos


IV – COMPROVANTE DE DESPESAS – CONTENDO CPF/CNPJ:

  1. Despesas com saúde (plano de saúde, exames, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, hospital, dentre outras);

  2. Despesas com Educação (escola, ensino técnico, graduação e pós-graduação). Não é dedutível cursos de idiomas, material didático;

  3. Despesas com previdência privada (PGBL/FAPI);

  4. Pensão alimentícia por força de decisão judicial (recibos, comprovantes de depósito bancário, extratos etc);

  5. Previdência privada / complementar;

  6. Pagamentos a profissional liberal (Advogados, Contador, Arquiteto e outros);

  7. Doações para entidades beneficentes;

OBS: Não será mais permitido deduzir o valor pago a título de contribuição previdenciária do empregado doméstico.


V – RELAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS / VENDIDOS COM OS DADOS DA TRANSAÇÃO:

  1. Escritura dos imóveis ou contrato de compra e venda ou carnê do IPTU (deverá ser informado: data de aquisição, registro de inscrição em órgão público e no cartório área do imóvel);

  2. Comprovantes das benfeitorias (recibos, notas fiscais, faturas) que valorize o imóvel;

  3. Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) ou nota fiscal ou recibo dos veículos automotores (deverá ser informado o número do RENAVAM – Registro Nacional de Veículo);

  4. Demais bens, também devem ser informados, com base me documentação que conste os dados da transação;

    OBS: É obrigatória a comprovação da compra ou venda de bens e direitosNão será mais permitido deduzir o valor pago a título de contribuição previdenciária do empregado doméstico.


VII – DÍVIDAS / FINANCIAMENTOS / CONSÓRCIOS

  1. Extrato, recibos, contratos dos empréstimos e/ou consórcios contraídos (contendo valor total e quantias paga);

  2. Fatura dos cartões de crédito com o débito em 31/12/2019;

  3. Comprovantes de empréstimos obtidos com pessoa física;


VII – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

  1. O limite individual para dedução com despesas com instrução é de R$ 3.561,50;

  2. O valor de dedução por cada dependente é de R$ 2.275,08;

  3. Estão isentos de apresentar a declaração:

    1. Contribuinte diagnosticado com alguma das seguintes doenças: nefropatia grave, doença de Paget em estado avançado, fibrose cística (mucoviscidose), alienação mental, doença de Parkinson, neoplasia maligna, tuberculose ativa, cegueira, AIDS, cardiopatia grave, contaminação por radiação, espondiloartrose anquilosante e esclerose múltipla;

    2. portar alguma das doenças graves citadas no regime da lei 7.713/88;

  4. Quanto ao critério de aferição de rendimento, está obrigado a apresentar a declaração anual, aquele que em 2018:

    1. Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

    2. Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

    3. No caso da atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.

    4. Aqueles que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    5. Contribuintes que investiram qualquer valor em bolsas de valores, mercado de capitais ou similares;

    6. Pessoas que passarão a ter condição de residente no Brasil, ao decorrer do ano passado;

    7. Quem quer compensar, no ano anterior ou posterior prejuízos relativos à atividade rural de anos anteriores;

    8. O contribuinte que efetuou a venda de um imóvel ao longo do ano de 2018 e teve lucro sobre a venda residencial deve declarar o valor do ganho de capital na declaração de IRPF 2019. Isto, para o caso do ganho de capital ser utilizado para a compra de outro imóvel no Brasil no período de 180 dias a partir da data de venda do imóvel estabelecido por contrato;

    9. Aqueles que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.


VIII – MALHA FINA / MULTA / PROCESSO CRIMINAL: PRINCIPAIS ERROS

  1. Divergência entre os dados lançados na Declaração com as informações prestadas pelas fontes pagadoras (empresas, INSS, Órgãos Públicos, dentre outras);

  2. Divergência entre os dados lançados na Declaração com as informações prestadas pelos bancos, administradoras de cartões de crédito, operadoras de plano de saúde, profissionais liberais (advogados, médicos, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, dentre outras);

  3. Omisão / sonegação dos rendimentos recebidos de: aluguéis, pensão alimentícia, lucros, dos dependentes, do trabalho autônomo, de processos judiciais recebidos, de rendimentos de aplicações, dentre outros;

  4. Omissão / Ausência da informação do valor recebido a título de reembolso por algum procedimento ou consulta do plano de saúde;

  5. Divergências ou Ausência de informação das doações feitas ou recebidas pelas duas partes, de acordo com o recibo — ou outro documento — emitido na efetivação da doação;

  6. Lançamento de valores elevados de despesas médicas, ainda que corretos, podem levar contribuintes à malha fina. Por isso, é importante ter comprovantes de todas essas despesas. Após a entrega da declaração, os documentos devem ser guardados por mais cinco anos (caso opte pelo modelo completo);

  7. Evolução patrimonial incompatível com os rendimentos declarados também pode levar contribuintes à malha fina. Por isso, é importante observar que cada bem adquirido dever ser compatível com os rendimentos informados.


Espero ter auxiliado no esclarecimento nas dúvidas de cada um de vocês.


Para mais informações, segue o link da Receita Federal: https://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020


Atenciosamente,

Marcelo Carvalho da Silva

Advogado – OAB/BA nº 38.820

Contabilista – CRC/BA nº 033892-O

  • Sobre o autorMarcelo Carvalho, há 10 anos defendendo o trabalhador e segurado do INSS
  • Publicações19
  • Seguidores39
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações822
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imposto-de-renda-2019-2020/813871248

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Como fica a pessoa que recebe algum subsídio financeiro de um parente que more no exterior com regularidade, que tem como objetivo ajuda financeira para custear defesas da família? continuar lendo

Depende de qual seja a característica e o valor desse subsídio.
Primeiro ponto, seria uma doação ou mesada?
Segundo ponto, com o subsídio recebido são pagas quais despesas?
Terceiro ponto, qual o grau de parentesco da pessoa que recebe?
Quarto ponto, qual é o valor médio recebido?

Baseado nessas respostas, te informo:
1 - Se haverá a necessidade de declarar;
2 - Como declarar;
3 - Quem deve declarar.

Abraços,

Marcelo continuar lendo

Sempre declarei a pensão dos meus 2 filhos depositando na conta da mãe colocando-a como alimentando na declaração IR.
Ano passado passei a depositar individualmente na conta dos meus filhos, mas alguns meses antes depositei na conta da mãe até abertura de conta dos filhos.
Como faço para declarar os alimentandos agora?
Posso declarar separados mãe e filhos ou semente agora os filhos somando total depositados de ambos (mãe e filhos)? Obrigado continuar lendo